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Artigo Técnico

20 de Outubro de 2003

FIDC - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

por Ronald Domingues*

Os Fundos de Investimento em Diretos Creditórios (FIDC), também conhecidos como fundos de recebíveis, foram criados através da Resolução nº 2907/01 do CMN e regulamentados pela Instrução CVM 356/01, com nova redação dada pela Instrução CVM 393/03. Considera-se como sendo um FIDC a comunhão de recursos que aplica parcela superior a 50% do patrimônio na aquisição de direitos creditórios[1].

No presente artigo, abordaremos inicialmente os principais elementos de um FIDC, como suas classes e séries de cotas, seus limites financeiros e os agentes envolvidos nesse tipo de operação. Em seguida, faremos algumas comparações com outras estruturas financeiras, procurando avaliar diferentes níveis de risco e rentabilidade.

 

Tipos de fundos e de cotas

Os FIDCs podem ser abertos ou fechados. Em um fundo aberto, os cotistas podem efetuar resgates a qualquer momento, desde que respeitadas as condições estabelecidas no respectivo regulamento. De forma oposta, em um fundo fechado, as cotas somente são resgatáveis por ocasião de encerramento do fundo, conforme prazos e condições previamente estabelecidos, ou ainda por ocasião de sua liquidação antecipada.

Os FIDCs não podem permanecer por mais de 3 (três) meses consecutivos com patrimônio líquido inferior a R$ 500 mil. Caso isso ocorra, o CVM poderá determinar a liquidação do fundo, ou ainda exigir sua incorporação a outro FIDC. Em caso de fundos fechados, existe um prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias para a subscrição de todas as cotas não canceladas, também sob risco de liquidação antecipada.

As cotas de um FIDC são divididas em duas classes distintas:

1. Cotas de classe sênior: são aquelas que não se subordinam às demais para fins de amortizações e resgates. Nos fundos fechados, podem ser subdivididas em séries diferentes, de acordo com prazos e valores para amortização, resgate e remuneração distintos.

2. Cotas de classe subordinadas: são aquelas que se subordinam às demais para fins de amortizações e resgates podendo ser subdivididas em “sub-classes”. As cotas subordinadas não podem ser resgatadas ou amortizadas antes do resgate das cotas seniores.

As cotas subordinadas podem ser amortizadas[2] ou resgatadas em direitos creditórios. Esse procedimento não pode ser aplicado às cotas seniores, ressalvada a hipótese de liquidação antecipada do fundo. As cotas de todas as classes e séries destinadas à colocação pública devem ser classificadas por agência classificadora de risco em funcionamento no Brasil.

 

O regulamento do fundo

Antes de efetuar o ingresso como condômino de um FIDC aberto ou ainda a subscrição de cotas de um FIDC fechado, o investidor deve observar com atenção as condições estabelecidas no regulamento do fundo. Os pontos mais relevantes a serem observados em um regulamento são:

· Taxa de administração, taxa de desempenho ou performance, além de outras taxas e despesas;

· Características de todas as classes e séries de cotas;

· Prazos de carência e de duração do fundo;

· Periódico utilizado para a divulgação de informações;

· Terceiros contratados para prestação de serviços ao fundo (administração, auditoria, gestão da carteira, consultoria e custódia);

· Metodologia de avaliação de ativos;

· Procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação das cotas por agência classificadora de risco;

· Política de investimento.

O último item listado – política de investimento – é um dos mais importantes a ser considerado pelo investidor. Ele reúne, dentre outros elementos, a natureza e os critérios de elegibilidade[3] dos direitos creditórios, o processo de origem desses créditos (incluindo políticas de concessão), a diversificação da carteira, a administração de riscos financeiros e a possibilidade de aplicações em mercados de derivativos.

No que se refere aos prestadores de serviços contratados pelo fundo, o investidor deve dar uma atenção especial ao agente custodiante. Ele é responsável por receber e analisar documentos relativos aos direitos creditórios oferecidos ao fundo, validar esses créditos de acordo com os critérios de elegibilidade previstos, realizar liquidação, fazer custódia de ativos, dentre outras atividades. Como ainda existem poucos bancos oferecendo serviço de custódia para FIDCs, esse serviço acaba sendo um dos principais gastos do fundo.

 

FIDC vs. SPE

Sociedade de Propósito Específico (SPE) é o principal veículo de segregação de risco utilizado em operações domésticas de securitização. Sua principal desvantagem em relação ao FIDC é o fato de não possuir, no Brasil, normas societárias e tributárias especiais. Nesse sentido, o FIDC busca criar um mercado de securitização mais eficiente, na medida em que dispensa a criação de uma nova companhia e conta com a não incidência de PIS, COFINS, CPMF, IRPJ e CSSL.

Apesar disso, nota-se que, mesmo sem a caracterização legal da SPE como veículo de segregação de risco, ela continua sendo bem mais usada. A explicação está na maior receptividade do título normalmente emitido através de operações envolvendo SPE, como veremos a seguir.

 

Cotas vs. Debêntures

Uma SPE adquire direitos creditórios e emite valores mobiliários para financiá-los. As debêntures, principais títulos emitidos pelas SPEs, possuem um mercado secundário razoavelmente desenvolvido,o que ainda não existe para as cotas de FIDCs. Além disso, o percentual relativo da carteira dos investidores institucionais que pode ser aplicado em debêntures é muito superior ao que pode ser destinado a cotas emitidas por FIDCs.

 

FIDC vs. Fundos Comuns

Com base nos primeiros FIDCs em operação, a percepção inicial é de a relação entre risco e retorno é bem favorável quando comparada com a de um fundo comum. Considerando um nível de colaterização (relação entre cotas subordinadas e cotas seniores) adequado, a volatilidade das cotas seniores tende a zero. Em termos de rentabilidade, existem FIDC que remuneram essas cotas em 115% do CDI.


[1] Direitos creditórios são direitos e títulos representativos de créditos comerciais, financeiros, imobiliários, dentre outros. A cessão desses créditos nada mais é do que a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o cessionário, que no caso tratado por este artigo é um FIDC.

[2] Consideramos amortizações os pagamentos a cotistas efetuados sem redução no número de suas respectivas cotas.

[3] Critérios de elegibilidade são características que, uma vez verificadas, tornam os recebíveis aptos, ou elegíveis, para compor a carteira do fundo.


*Ronald Domingues é economista e analista de empresas - www.ronalddomingues.com


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