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Regras de Compliance

Gestão de recursos responsável


Atender a Resolução 2554 é enquadrar as instituições em todos os regulamentos internos
e externos e formalizar os controles internos de processos, produtos e pessoas.


Transparência na Relação Investidor/Administrador

Por José Eduardo L. Ferreira
www.analisefinanceira.com.br

 

Resumidamente, Compliance e Chinese Wall são normas de conduta, de responsabilização e segregação de funções,  determinadas pelo Banco Central do Brasil aos gestores de recursos de terceiros, com a intenção de assegurar os interesses dos condôminos de fundos de investimento e outras formas de capitalização em grupo.

Atestam basicamente para o isolamento da administração de recursos próprios da de terceiros, contra práticas fraudulentas e uso de informações privilegiadas. Essas regras podem ser aplicadas com tamanha seriedade, que os gestores (diretores ou responsáveis legais) podem serem indiciados criminalmente, caso um de seus colaboradores adote uma conduta fraudulenta, mesmo que sem o seu conhecimento.

Assim, até por uma questão de moralidade e direito do investidor, os administradores de fundos mútuos são obrigados a descreverem detalhadamente as estratégias de investimento e garantias que oferecem. Que tipos de investimentos são esses e qual o nível de risco que os fundos vão assumir, além de reportar-se periodicamente ao investidor.

Sendo assim, as instituições administradoras e gestoras de recursos precisam atentar ao caráter fiduciário que representam - a figura do fiduciário é aquela que age em determinados assuntos primordialmente em benefício de outra pessoa (no caso o investidor), apresentado-se como garantia de reciprocidade, boa-fé, escrúpulo e confiança em todas as transações que faz em nome do seu cliente.

Para isso, é imperativo que as necessidades e regras acordadas com o cliente, tornem-se o foco de todas as decisões de investimento tomadas pelo gestor/administrador (As regras de compliance visam fortemente esse ponto).

A política de transparência de nossos gestores deve desenvolver reflexos úteis e mensuráveis. Dessa forma, para que haja percepção desse valor pelo investidor, nosso interesse por empresas idôneas deve ser sempre desenvolvido. A busca por transparência fará com que os sistemas de informações das empresas sejam ainda mais desenvolvidos, podendo espelhar essa nova moralidade em seus demonstrativos e fornecendo, assim, valiosa contribuição à decisão do investidor.


 

Resolução 2.554 do Bacen
- Data publicação: 24/09/1998 -

 

Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.

Divulgação
Tais disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar que sejam conhecidas as respectivas funções no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização;

Controles Internos
Devem prever:

  • definição de processos;

  • definição de responsabilidades;

  • segregação das atividades;

  • meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente.

Meios de Divulgação
a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;

Acompanhamento
acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, atenção aos meios eletrônicos.
Também se os limites estabelecidos, as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, além de assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;

Atualização
a continua avaliação dos diversos riscos associados as atividades da instituição;
os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados;

Formalização
O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:

  • as conclusões dos exames efetuados;

  • as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;

  • a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas.

Procedimento
As conclusões, recomendações e manifestações referidas devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, a diretoria, bem como a auditoria externa da instituição e, também, devem permanecer a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Cultura Organizacional
Incumbe a diretoria da instituição, além das responsabilidades enumeradas, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo;

Cronograma
até 31.01.99: definição das estruturas internas;
até 30.06.99: definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes;
até 31.12.99: implementação;

Poderes do Banco Central
Determinar a adoção de controles adicionais imputar limites operacionais mais restritivos, baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução;


 

Resolução 2554

Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9. e 10 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e na Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,

R E S O L V E U:

 

Art. 1. Determinar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.

Parágrafo 1. Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.

Parágrafo 2. São de responsabilidade da diretoria da instituição:

I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição;

II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;

III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.

 

Art. 2. Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:

I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;

II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;

III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição;

IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;

V - a continua avaliação dos diversos riscos associados as atividades da instituição;

VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;

VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

Parágrafo 1. Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.

Parágrafo 2. A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.

Parágrafo 3. A atividade de que trata o parágrafo 2., quando não executada por unidade especifica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida:

I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;

II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição;

III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convenio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço.

Parágrafo 4. No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, a diretoria da instituição.

Parágrafo 5. No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no parágrafo 3., devera o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, a diretoria da instituição.

Parágrafo 6. As faculdades estabelecidas no parágrafo 3., incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de credito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de cambio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros.

 

Art. 3. O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:

I - as conclusões dos exames efetuados;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;

III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para sana-las.

parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:

I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, a diretoria, bem como a auditoria externa da instituição;

II - devem permanecer a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 4. Incumbe a diretoria da instituição, alem das responsabilidades enumeradas no art. 1., parágrafo 2., a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.

 

Art. 5. O sistema de controles internos devera estar implementado até 31.12.99, com a observância do seguinte cronograma:

I - definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes - até 31.01.99;

II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes - até 30.06.99.

Parágrafo único. A auditoria externa da instituição deve fazer menção especifica, em seus pareceres, a observância do cronograma estabelecido neste artigo.

 

Art. 6. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela instituição;

II - imputar limites operacionais mais restritivos a instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido;

III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alteração do cronograma referido no art. 5..

Art. 7. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente

 


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