Resolução
2554
Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles
internos.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
24.09.98, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VIII, da referida Lei,
nos arts. 9. e 10 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e na Lei n. 6.099, de
12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art.
1. Determinar as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a
implementação de controles internos voltados para as atividades por elas
desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e
gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas
aplicáveis.
Parágrafo 1. Os controles internos, independentemente do porte da
instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade
e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo
2. São de responsabilidade da diretoria da instituição:
I
- a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos
efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis
de negócios da instituição;
II
- o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;
III
- a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos
definidos em função do disposto no inciso II.
Art.
2. Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os
funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a
respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos
diversos níveis da organização, devem prever:
I
- a definição de responsabilidades dentro da instituição;
II
- a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição
de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de
minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial
conflito da espécie;
III
- meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar
adversamente a realização dos objetivos da instituição;
IV
- a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários,
segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis,
tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas
tarefas e responsabilidades;
V
- a continua avaliação dos diversos riscos associados as atividades da
instituição;
VI
- o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que
se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se
os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo
cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente
corrigidos;
VII
- a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de
informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.
Parágrafo
1. Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de
forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou
anteriormente não abordados.
Parágrafo
2. A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles
internos.
Parágrafo
3. A atividade de que trata o parágrafo 2., quando não executada por unidade
especifica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo
conglomerado financeiro, poderá ser exercida:
I
- por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das
demonstrações financeiras;
II
- pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a
que filiada a instituição;
III
- por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convenio, previamente
aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a
entidade prestadora do serviço.
Parágrafo
4. No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade
própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de
administração ou, na falta desse, a diretoria da instituição.
Parágrafo
5. No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das
faculdades estabelecidas no parágrafo 3., devera o responsável por sua
execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta
desse, a diretoria da instituição.
Parágrafo
6. As faculdades estabelecidas no parágrafo 3., incisos II e III, somente
poderão ser exercidas por cooperativas de credito e por sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de cambio e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes
de conglomerados financeiros.
Art.
3. O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de
controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais,
contendo:
I
- as conclusões dos exames efetuados;
II
- as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o
estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III
- a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito
das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas
efetivamente adotadas para sana-las.
parágrafo
único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos
I, II e III deste artigo:
I
- devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, a
diretoria, bem como a auditoria externa da instituição;
II
- devem permanecer a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art.
4. Incumbe a diretoria da instituição, alem das responsabilidades enumeradas
no art. 1., parágrafo 2., a promoção de elevados padrões éticos e de
integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos
os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um
no processo.
Art.
5. O sistema de controles internos devera estar implementado até 31.12.99,
com a observância do seguinte cronograma:
I
- definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e
o acompanhamento correspondentes - até 31.01.99;
II
- definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes - até
30.06.99.
Parágrafo
único. A auditoria externa da instituição deve fazer menção especifica,
em seus pareceres, a observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art.
6. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I
- determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada
inadequação dos controles implementados pela instituição;
II
- imputar limites operacionais mais restritivos a instituição que deixe de
observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto
estabelecido;
III
- baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do
disposto nesta Resolução, incluindo a alteração do cronograma referido no
art. 5..
Art.
7. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Leia também: